- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PRIVATIVA DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE E RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 29, VIII, DA LEI N. 8.625/93. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por atos de improbidade administrativa, praticados por ex-governadores do Estado do Amapá. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao ressarcimento integral do dano ao erário e pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano a ser apurado. No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial e extinguiu-se a ação por ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para afastar a ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para julgamento das apelações interpostas. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante erro material e omissão no acórdão embargado. Não há omissão no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Constata-se erro material em parte do relatório do acórdão. Onde se lê: "O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão agravada (fl. 188)". Leia-se: "O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em juízo de retratação admitiu parcialmente o recurso especial do Ministério Público" (fls. 1.419-1.421). V - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir o erro material. (EDcl no AREsp n. 1.505.206/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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