JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
27/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 27/03/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024). 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que a decisão de pronúncia não apresenta excesso e deixa claro que se trata de um juízo de admissibilidade da acusação, reservando ao Conselho de Sentença a análise aprofundada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.576.701/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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