- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega falta de fundamentação na fixação da pena-base pela valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, além de apontar bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente está devidamente fundamentada e se há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente foi considerada idônea, uma vez que o réu utilizou-se de múltiplos documentos falsos em diversas situações, demonstrando comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é concreta e idônea, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando a exasperação da pena-base. 5. É incabível a análise do alegado bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal, pois o tema não foi abordado nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente é idônea quando fundamentada em comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, caput; Código Penal, art. 61, inciso II, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284/STF, AgRg no AREsp n. 2.465.385/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.106/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.726.309/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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