JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena e manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a valoração negativa da personalidade do agente está idoneamente fundamentada e se há requisitos para a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. III. Razões de decidir 3. A fundamentação para a valoração negativa da personalidade do agente foi considerada idônea, baseada em comportamento refratário à reinserção social e mau comportamento carcerário. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração negativa da personalidade com base em elementos probatórios que indiquem caráter voltado à prática de infrações penais. 5. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se aplicando a Súmula n. 269/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em comportamento refratário à reinserção social, evidenciado pelo mau comportamento carcerário. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado, não se aplicando a Súmula n. 269/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 33, § 2º, "c", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.628.918/PE; STJ, AgRg no HC n. 747.770/SP; STJ, HC n. 857.238/PE, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.498.052/SP, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08/12/2020; STJ, AgRg no RHC n. 206.535/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024, DJe de 09/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.135.234/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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