JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
02/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 02/09/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. O pleito de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/20 do Conselho Nacional de Justiça não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, tampouco foi comprovada a situação de risco à saúde do Recorrente ou demonstradas as condições do estabelecimento prisional, o que impede esta Corte Superior de se manifestar originariamente sobre a questão, sob pena de supressão de instância. 2. Do mesmo modo, o pedido de extensão da ordem, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, não foi analisado pelo Tribunal a quo, porque compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a possibilidade de estender os efeitos de seus julgados. 3. Outrossim, ao contrário do que alegado, a motivação do acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo corréu, tem caráter eminentemente pessoal. Nesse contexto, a pretensão formulada neste writ mostra-se descabida, pois, conforme o entendimento desta Corte, "[n]ão havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva" (PExt no RHC 94.553/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019.) 4. Contudo, o Recorrente foi preso preventivamente, em 19/10/2018, e denunciado com mais doze pessoas, como incurso no art. 2.º da Lei n. 12.850/2013, porque seria responsável pela contabilidade e arrecadação do dinheiro proveniente do comércio ilícito de drogas, comandado por outros corréus. Ao contrário dos demais acusados, os quais também foram denunciados pela prática do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e de outros ilícitos, o Réu responde unicamente pela prática do crime de organização criminosa e já cumpriu preso preventivamente, em regime fechado, mais da metade da pena mínima de três anos cominada ao crime. 5. A Corte a quo denegou a ordem originária diante do encerramento da instrução em maio de 2019, nos termos da Súmula n. 52/STJ, entretanto, consoante as informações prestadas, não houve prolação de sentença condenatória até a presente data, estando os autos no aguardo de diligências requeridas por corréu. 6. Assim, especificamente em relação ao Recorrente, constata-se o constrangimento ilegal à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para assegurar ao Recorrente que, com a comprovação de residência fixa ao Juízo de primeiro grau, seja recolhido à prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, caso não esteja preso por outro motivo. Aplico, ainda, as seguintes medidas cautelares: I) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juízo singular, para informar seu endereço e justificar suas atividades; II) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial. Ficará a cargo do Juízo primevo a fiscalização do cumprimento da medida imposta, sendo certo que o Magistrado poderá, também, acrescer outras cautelares alternativas à prisão, desde que devidamente justificadas. (RHC n. 128.422/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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