JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA AOS CORRÉUS NA ORIGEM. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Paciente está preso, desde 11/07/2018, em ação penal a que responde como incurso no art. 2.°, §§ 2.° e 4.°, inciso I, da Lei n.° 12.850/2013, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal. A decisão que decretou a prisão preventiva narra que o Acusado estava foragido do sistema prisional e não foi localizado. Consoante elementos da investigação, ele faz parte de grupo criminoso armado que desencadeou uma série de atentados, inclusive com participação de adolescentes, em razão de disputa por ponto de venda de drogas. 2. Esta Corte Superior não pode se manifestar originariamente sobre o pleito de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância. O Juízo competente para análise da possibilidade de substituir a prisão preventiva visando a preservar a saúde do preso (diante do alastramento do novo coronavírus) é o responsável pela expedição do mandado de prisão, sobretudo no caso, em que tal pleito não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, nem sequer foi comprovada a situação de risco à saúde do Paciente, tampouco demonstradas as condições do estabelecimento prisional. 3. Do mesmo modo, esta Corte Superior não pode se manifestar originariamente sobre os fundamentos da custódia cautelar, os quais não foram submetidos ao crivo do Tribunal de Justiça a quo, uma vez que o writ originário sustentou apenas excesso de prazo na formação da culpa e pugnou pela extensão da ordem de habeas corpus concedida a alguns dos corréus. 4. A extensão da ordem de habeas corpus concedida a alguns dos corréus na origem, por fragilidade dos indícios de autoria, formulada neste writ, mostra-se descabida, pois o acórdão impugnado rejeitou o pleito consoante o entendimento desta Corte de que "[n]ão havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva" (PExt no RHC 94.553/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019.) 5. A fuga constitui o fundamento de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 6. Contudo, o Paciente está preso cautelarmente há 2 (dois) anos, o que corresponde a mais de 1/3 (um terço) da pena mínima aplicada ao crime de organização criminosa armada, com participação de adolescente, sem previsão para o encerramento da instrução, o que lhe impede de gozar os benefícios da execução em sua anterior condenação em regime inicial semiaberto. 7. Resta evidenciado, assim, constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente, ferindo, pois, o princípio da razoabilidade, bem como o direito inerente à dignidade humana. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedida a ordem para, em razão das peculiaridades do caso, substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio virtual com os Corréus, com a Vítima e seus familiares); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar julgado prejudicado. (HC n. 572.652/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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