- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 02/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE VEÍCULO (POR TRÊS VEZES). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR REGIME DOMICILIAR. DESCABIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 546.765/RJ. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 2. Na hipótese, o Tribunal local ressaltou que "não há indícios de que o paciente se encontra no grupo de risco para infecção pelo Covid-19, já que o documento médico acostado às fls. 65/73, referente a um problema de apneia de sono(ronco), diz respeito ao ano de 2014". Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 3. Quanto à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, ressaltou o Tribunal a quo que o periculum libertatis ainda está presente, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Tais circunstâncias impedem o reconhecimento do suposto constrangimento ilegal apontado pela Defesa. 4. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de análise no HC n. 546.765/RJ, conexo a estes autos, julgado por esta Corte na data de 12/06/2020, tendo sido denegada a ordem. 5. A tese relativa ao excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 128.638/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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