- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E DE CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA . 1. Tendo em vista que o pedido de liberdade em decorrência da pandemia do coronavírus não foi enfrentado nem pelo Magistrado de primeiro grau nem pelo Tribunal a quo, não pode esta Corte Superior de Justiça analisar a questão em razão da dupla supressão de instância. 2. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 3. Na hipótese dos autos, o Magistrado de piso está conduzindo diligentemente o feito, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade a ser sanada, dada a maior complexidade da causa, na qual se apuram três crimes (tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), com o envolvimento de 16 réus, necessitando a expedição de cartas precatórias e citação por edital, o que ocasionou, inclusive, a cisão do processo em relação a alguns réus. Todos esses fatores, naturalmente, demandam um prolongamento maior de tempo e, ainda, com desmembramento do feito. 4. Ordem denegada. (HC n. 567.984/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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