- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 20/11/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DRONE. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO. FEITO COMPLEXO, COM CORRÉUS PRESOS EM OUTRAS COMARCAS E EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. DECRETO PREVENTIVO BASEADO EM FUNDAMENTO CONCRETO EVIDENCIADO PELA PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE, SUPOSTAMENTE, EXERCE O COMANDO DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS DE DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Evidenciada a relativa complexidade na ação penal, que conta com a segregação do recorrente em outro estado da Federação, aliada à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo, na ocasião, ser observado o princípio da razoabilidade. Precedente. 3. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 4. No caso, o Magistrado singular, ao decretar a medida extrema, apresentou elementos concretos para justificar a adoção da segregação cautelar, consubstanciado na periculosidade do recorrente, ao destacar que há sérias suspeitas, de acordo com as interceptações telefônicas, de que Josenildo Domingos Barbosa da Silva (Mago de Campina) comanda a organização criminosa, do interior do presídio de Limoeiro/PE. Precedente. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 111.681/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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