- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DISCUTIDA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Cinge-se a controvérsia acerca do cálculo dos royalties pagos aos Municípios afetados pelas instalações de embarque e desembarque de gás natural, incluídos na partilha pela Lei n. 12.734/2012, que alterou a redação dos arts. 48, §3º e 49, §7º da Lei n. 9.478/1997, bem como a análise do disposto na Lei n. 7.525/1986, dado que o território do município Recorrente se projeta até os campos marítimos, onde estão localizados a instalação, mediante linhas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. II - Em recente decisão, por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.836, decidiu pelo sobrestamento de recurso com o mesmo objeto até a conclusão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. III - O STF, no Recurso Extraordinário n. 1.499.056/DF, o Sr. Ministro Edson Fachin, em decisão de 6.8.2024, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade. IV - No presente caso, há controvérsia acerca do cálculo dos royalties pagos aos Municípios afetados pelas instalações de embarque e desembarque de gás natural, incluídos na partilha pela Lei n. 12.734/2012, que alterou a redação dos arts. 48, §3º e 49, §7º da Lei n. 9.478/1997, bem como a análise do disposto na Lei n. 7.525/1986, dado que o território do município Recorrente se projeta até os campos marítimos, onde estão localizados a instalação, mediante linhas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, matéria essa que envolve dispositivos suspensos nas citadas Ações Diretas de Inconstitucionalidades. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.141.938/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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