- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESNECESSÁRIA A INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. DIREITO DE RECEBIMENTO DE ROYATIES NA ÉGIDE DA LEI n. Lei 9.478/1997, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI n. 12.734/2012. IMPOSSIBILIDADE, À ÉPOCA, AOS MUNICÍPIOS NÃO RELACIONADOS AS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO DO RECURSO NATURAL. PRECEDENTE. NÃO SURPRESA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Desnecessária a interpretação da Portaria ANP n. 195/99, cujo texto foi confirmado e incrementado pela Portaria ANP n. 29/2001, bem como, verifico que o acórdão recorrido analisou a controvérsia com base em normas infraconstitucionais. III - A jurisprudência desta Corte Superior tem afirmado que o direito à percepção de royalties estava diretamente relacionado à atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei beneficiado os municípios que não integram a cadeia de produção e extração de gás natural, mas tão somente servem de ponto de distribuição. IV - Não cabe alegar o princípio da nao surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.815.888/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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