JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que o pedido de contracautela foi indeferido com base nos seguintes fundamentos: a) o INEA suspendeu a atividade da empresa - diferentemente do que afirmam os requerentes da Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) - exclusivamente pela não apresentação do relatório de investigação confirmatória de áreas contaminadas com potencial risco de contaminação de solo e tipos subterrâneos e devido à ampliação da tancagem para armazenamento de combustível (Tanque de 270 m³) n. 8, e não pelos apontamentos que foram feitos no Auto de Constatação n. 19.162. As demais irregularidades diagnosticadas foram sancionadas com "multa simples"; b) a alegação dos requerentes de que o que motivou a paralisação cautelar das atividades da empresa foi a existência de "inúmeras irregularidades", pretendendo justificar a ação trazendo também como fundamento o que consta do Auto de Constatação de fl. 71, não encontra arrimo nos autos; c) não ficou minimamente comprovada, de forma documental e pré-constituída, a existência de perigo de grave lesão aos interesses albergados pela legislação de regência. Os requerentes limitaram-se a invocar fatos diversos daqueles em discussão na origem - designadamente os que foram sancionados com multa simples e que não deram causa à suspensão das atividades da empresa -, deixando de demonstrar como um tanque que já está lacrado e interditado, inclusive com multa de 5 milhões de reais fixada para a hipótese de remoção dos lacres, e que não se comunica com os demais é apto a propiciar perigo de dano ambiental; d) tudo o que há na inicial é a insurgência "à clara e danosa mensagem a setor que desenvolve atividade de alto risco ambiental", argumentos doutrinários genéricos e irresignação pela suposta "violação de presunção de legalidade dos atos administrativos", além de relatos de fatos que em nada se relacionam com o caso em questão; e) a alegação de que "as condições operacionais atuais da empresa não permitem ao corpo técnico do INEA atestar a segurança ambiental das suas instalações e de que, à vista do descumprimento de inúmeras obrigações de natureza ambiental fixadas na licença, a atividade econômica só poderá ser novamente autorizada depois da análise da situação ambiental do local, da apreciação dos impactos ambientais e da previsão de medidas mitigadoras de potenciais danos" não é dita em nenhum relatório ou documento subscrito por técnicos do INEA ou de órgão ambiental outro. Trata-se de conjectura divorciada de qualquer elemento concreto de realidade ou de demonstração de perigo, inclusive porque o argumento da ausência do relatório "de investigação confirmatória de áreas contaminadas com potencial risco de contaminação de solo e tipos subterrâneos e devido à ampliação da tancagem para armazenamento de combustível (Tanque de 270 m3) n.º 8" está direta e exatamente relacionado ao tanque que as instâncias inferiores mantiveram interditado e lacrado; f) emprego da SLS como sucedâneo recursal. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt na SLS n. 3.511/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
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