JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus fere o princípio da colegialidade. 3. Outro ponto é verificar se existe ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O pronunciamento judicial unilateral do relator, nos termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não fere o princípio da colegialidade. 5. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão preventiva foi decretada com base na especial gravidade dos fatos, indicando risco à ordem pública, de modo que atendidos, em princípio, os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida nos termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade. 2. Se o decreto prisional, em princípio, atende aos requisitos legais, não deve ser conhecido o writ impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III. RISTJ, art. 34, inciso XVIII. CPP, arts. 312, 313, 310, inciso II, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024. (AgRg no HC n. 977.321/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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