- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ devido à prisão preventiva decretada por suposta prática de crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006, e 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ofende o princípio da colegialidade e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 4. Não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 5. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares mais brandas. 6. A análise do excesso de prazo na formação da culpa não se dá de forma exclusivamente matemática, mas considera a complexidade do caso e outros fatores que influenciam a tramitação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. Não se verifica ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública em casos de risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/10/2023. (AgRg no HC n. 1.007.992/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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