- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 4º, § 1º, VIII, da Lei federal n. 10.887/2004 sobre o caso, ao argumento de tratar-se de norma aplicável exclusivamente ao âmbito federal, e estabeleceu a aplicação do disposto no art. 78 da Lei municipal n. 5.894/2002. 2. Nos termos do art. 102, II, "d", da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal. 3. A controvérsia possui cunho constitucional, pois se relaciona à competência legislativa para tratar sobre contribuições incidentes sobre a remuneração de servidores municipais, cuja análise é de competência do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.847/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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