- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO LÓGICA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A renúncia ao direito de recorrer opera-se automaticamente e independe da anuência da parte contrária. 2. A desistência do recurso especial prejudica a análise do pedido de instauração do IAC, pois extingue o interesse recursal necessário à sua admissibilidade. 3. Em razão da desistência formulada pela ora agravante, restou nos autos apenas o recurso especial do Município de Porto Alegre, o qual posteriormente foi provido, em decisão contra a qual se insurgiu apenas a autora da ação COOTRAVIPA, por meio de agravo interno, do qual posteriormente desistiu expressamente (fls. 1250-1252). Nesse contexto, se não mais existe recurso especial para ser apreciado por este Tribunal Superior, não há falar em instauração de IAC. 4. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.810.477/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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