JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO. PECULATO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 7.492/1986. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a condenação do agravante pelo crime de peculato (art. 312, §1º, do CP). O agravante sustenta a necessidade de desclassificação para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86, argumentando que os fatos narrados se enquadram neste último. Além disso, questiona a dosimetria da pena, alegando que as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis são inerentes ao tipo penal e não justificam o aumento da pena-base. Por fim, requer a fixação do regime inicial semiaberto, considerando sua primariedade, bons antecedentes e a pena inferior a oito anos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a condenação por peculato deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86; (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis justificam o aumento da pena-base; e (iii) definir se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto.. III. Razões de decidir 3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A individualização da pena segue critérios estabelecidos no art. 59 do CP, podendo o juiz valorar negativamente circunstâncias como a posição de gerente e o grau de instrução, quando relevantes para o dolo e a reprovabilidade da conduta. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena considera não apenas a primariedade e os bons antecedentes, mas também as circunstâncias do crime e a necessidade de reprovação e prevenção, sendo legítima a imposição do regime fechado.. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A condenação por peculato não pode ser desclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86 quando presentes os elementos típicos do art. 312, §1º, do CP. 2. A dosimetria da pena pode considerar como circunstâncias judiciais desfavoráveis elementos que agravem a culpabilidade do agente, como o grau de instrução e a posição hierárquica no contexto do crime. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se restringe à primariedade e aos bons antecedentes, devendo observar as circunstâncias concretas do crime.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 300; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e AgRg no REsp n. 1.535.892/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015. (AgRg no REsp n. 2.105.592/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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