JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LICENCIAMENTO. LEGITIMIDADE DO IBAMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os impactos ambientais da prática de queima da palha de cana-de-açúcar não se restringem ao território do local em que ocorrem, caracterizando como transfronteiriças as consequências danosas geradas. Por esse motivo, a legitimidade para realizar o licenciamento dessa atividade é do Ibama. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.064.813/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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