JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPACTO AMBIENTAL. ABRANGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Quanto à tese que aponta ausência de comprovação do dano ambiental, ainda que a parte tenha feito menção ao disposto no art. 334, I, do CPC/73 nas razões do apelo nobre, verifica-se que a matéria pertinente ao mencionado dispositivo legal não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal Regional não debateu a tese arguida no apelo nobre, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Estabelecida a premissa fática de que o impacto da queimada pretendida suplanta os limites do Estado, tendo potencial para atingir âmbito regional, ou até mesmo nacional, a conclusão mostra-se inalterável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento adotado pela Corte local acerca da competência do IBAMA para o licenciamento da operação de queima de palha de cana-de-açúcar está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício sobre o tema. Precedentes. 5. Agravo interno do Instituto Ambiental do Paraná - IAP não provido. (AgInt no REsp n. 1.528.653/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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