JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático vergastado, o recurso especial é intempestivo e inadmissível, pois o acórdão recorrido foi publicado em 16/11/2018 (fl. 1.249). Contudo, o apelo nobre foi interposto somente em 5/12/2018 (fl. 1.262) quando extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do que dispõe o art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. II - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito da "Corte Especial deste Superior Tribunal, "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017)" (AgInt no AREsp n. 1.193.729/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/12/2019, destaquei). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.261/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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