- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO INEXISTENTE. 1. Intimada a defesa para regularizar a situação processual, à luz do disposto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, o prazo transcorreu in albis. 2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado que não possui procuração nos autos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO EM VIRTUDE DE FERIADO LOCAL. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento no sentido de que, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou feriados, em razão de disposição específica do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A ocorrência de feriado apenas influencia na contagem do prazo recursal quando se dá no primeiro ou no último dia do lapso, quando então se prorroga o início ou o término deste para o primeiro dia útil subsequente, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, a publicação da decisão de admissibilidade se deu em 14.6.2019 e o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 8.7.2019, portanto, fora do prazo legal de 15 dias corridos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.591.773/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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