JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE TREM. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 927, INCISO III, DO CÓDIGO CIVI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo regimental atrai a incidência da preclusão. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa concorrente, para que prevalecesse a tese de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo. 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 927, inciso III, do Código Civil, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.835.574/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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