- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ATIPICIDADE POR CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 155 DO CP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível examinar no recurso especial matéria que não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, em razão da ausência do requisito do prequestionamento. 2. Para que esteja caracterizado o prequestionamento ficto por meio da oposição de embargos declaratórios, faz-se necessário que a parte, nas razões do recurso especial, demonstre a existência de vício de fundamentação no acórdão impugnado, apontando, também, a existência de ofensa ao art. 619 do CPP. 3. No caso, a tese de atipicidade da conduta, pela existência de crime impossível, apenas foi alegada nos embargos de declaração opostos na instância de origem, não tendo a parte recorrente demonstrado que houve afronta ao art. 619 do CPP. Incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. 4. A hipótese defensiva de que os disparos efetuados contra os policiais tinham outra finalidade que não assegurar a subtração dos bens exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.