- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º, I, C/C ART. 14, II) E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II E V E § 2-A, I), NA FORMA DO ART. 29 DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de tentativa de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II) e roubo majorado pelo concurso agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, II e V e § 2-A, I), na forma do art. 29 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação dos crimes para o de favorecimento real ou desclassificação do delito de latrocínio tentado para o crime de roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave consumado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.159.480/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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