JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVA DA MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material em sentença penal, sem alteração do juízo de valor, configura nulidade. 3. A questão em discussão também envolve a validade de relatório médico como prova da materialidade delitiva na ausência de exame de corpo de delito. 4. Outra questão em discussão é a fundamentação da prisão preventiva, especialmente se a decisão foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados. III. Razões de decidir 5. A correção de erro material em sentença penal não configura nulidade, pois não altera o conteúdo do provimento jurisdicional e pode ser feita a qualquer tempo. 6. A jurisprudência admite a validade de relatório médico como prova da materialidade delitiva, desde que compatível com a descrição das lesões e demais provas dos autos. 7. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e a periculosidade do réu, justificando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em sentença penal não configura nulidade e pode ser feita a qualquer tempo. 2. Relatório médico pode ser utilizado como prova da materialidade delitiva na ausência de exame de corpo de delito, desde que compatível com as demais provas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494, I; CPP, art. 563; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1945761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.786/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021. (AgRg no AREsp n. 2.814.040/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
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