JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
03/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 03/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA. ART. 28, §6º, III, DO ECA. ART. 109, I E XI DA CF. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA FUNAI COMO ENTIDADE CONSULTIVA. DIREITO PARTICULAR DA CRIANÇA INDÍGENA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NO ART. 231 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI MELHOR ESTRUTURA E EQUIPE ESPECIALIZADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 22/10/2024 e concluso ao gabinete em 19/12/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se: (I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena. 3. A intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ações de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena possibilita melhor verificação das condições e particularidades da família biológica, a fim de propiciar o seu adequado acolhimento na família substituta. 4. Nos termos do art. 28, § 6º, III, do ECA, a participação da FUNAI é obrigatória perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar que irá acompanhar a demanda, a fim de que possa verificar o adequado acolhimento da criança adotanda e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses. Precedentes. 5. O fato de a criança ou do adolescente adotandos pertencerem à etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção, pois o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez tratar-se de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF. 6. É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada. 7. No conflito de competência sob julgamento, a ação de adoção na origem não envolve direitos indígenas previstos no art. 231 da CF, mas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena de etnia Kayapó, promovida por pessoa também indígena, que cuida da criança desde o seu nascimento. 8. O Juízo Federal suscitante expressamente reconhece a inexistência de interesse jurídico da FUNAI na lide, sobretudo porque não envolveria direitos indígenas coletivamente considerados, nos termos da Súmula 150/STJ. 9. Portanto, a presença obrigatória da FUNAI não atrai a competência automática da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada e acompanhada pela Justiça Estadual, uma vez que a Vara da Infância e Juventude apresenta instrumentos e equipe especializada para assegurar o atendimento ao melhor interesse da criança adotanda. 10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu - PA, ora suscitado. (CC n. 209.192/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE CRIANÇA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE PARTICULAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA FUNAI INCAPAZ DE ATRAIR, POR SI, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO CASO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Boa Vista - SJ/RR em face do Juízo de Direito da 2ª Vara …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 12/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CRIANÇA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Goiás - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude de Trindade/GO, em demanda de medida protetiva de acolhimento institucional proposta pelo Ministério Público em favor de …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 08/05/2025

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRA QUE BUSCA A REVISÃO DE ACORDO DE GUARDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APARENTE CONLITO NORMATIVO ENTRE ART. 61 DO CPC E ART. 147, I, DO ECA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MEL…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 19/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELA GUARDA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Apucarana/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS, em relação à medida de proteção em favor de adolescent…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 16/03/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO INDÍGENA. ADOÇÃO DE CRIANÇA INDÍGENA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (CF, ART. 227). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. RELATIVIZAÇÃO DA PRIORIDADE ÉTNICA. 1. O art. 28, § 6º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a colocação em família substituta de criança indígena deve ocorrer, preferencialmente, no seio da comunidade ou junto a membros da mesma etnia, observados os c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.