JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE CRIANÇA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE PARTICULAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA FUNAI INCAPAZ DE ATRAIR, POR SI, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO CASO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Boa Vista - SJ/RR em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Boa Vista/RR, nos autos da ação de guarda e responsabilidade cumulada com pedido de registro tardio de nascimento de criança indígena da etnia Yanomami. O Juízo Estadual julgou procedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Roraima declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ausência de interesse jurídico da União e suscitou o presente conflito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a intervenção obrigatória da FUNAI em ação envolvendo criança indígena atrai a competência da Justiça Federal; e (ii) estabelecer qual o juízo competente para processar e julgar a demanda de guarda e responsabilidade de criança indígena, à luz da legislação e da jurisprudência vigente. III. Razões de decidir 3. A competência para processar e julgar ações de guarda e adoção de criança indígena permanece com a Justiça Estadual, pois tais demandas versam sobre direitos de natureza privada e particular, ainda que envolvam menores indígenas. 4. A intervenção da FUNAI, prevista no art. 28, §6º, III, do ECA, é obrigatória como ente consultivo e não configura, por si só, o interesse jurídico que atrai a competência da Justiça Federal. 5. A Vara da Infância e Juventude possui melhor estrutura institucional e equipe especializada para assegurar o princípio do melhor interesse da criança, especialmente em casos sensíveis como os que envolvem crianças indígenas. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Boa Vista/RR. (CC n. 213.488/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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