- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade em razão da gravidade do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de origem manteve a medida de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, além de acompanhamento psicológico/psiquiátrico, fundamentando que a internação é medida excepcional e não pode estar vinculada apenas à gravidade do ato infracional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de semiliberdade deve ser aplicada em razão da gravidade do ato infracional, considerando as peculiaridades do caso e as condições pessoais do adolescente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência afirma que a medida de semiliberdade pode ser aplicada conforme as peculiaridades do caso, considerando a capacidade do adolescente para cumpri-la, as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias ponderaram a gravidade do ato, as condições pessoais do adolescente, seu arrependimento, primariedade e acompanhamento psicológico e psiquiátrico, além da retomada do contato paterno, concluindo pela adequação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. 6. O Tribunal trouxe justificativa suficiente para a manutenção das medidas estipuladas pelo juiz de primeira instância, não estando demonstrada ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida de semiliberdade pode ser aplicada conforme as peculiaridades do caso, considerando a capacidade do adolescente para cumpri-la, as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. 2. A manutenção das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade é adequada quando ponderadas as condições pessoais do adolescente e a gravidade do ato infracional". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 117 a 119; CPC, art. 489, § 1º, incisos III e IV; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 204.325/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 15/02/2012. (AgRg no AREsp n. 2.509.519/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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