- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a condenação da agravante por furto, com pena de reclusão em regime semiaberto. 2. A agravante foi condenada por furto de três unidades de shampoo e um pacote de chocolate, avaliados em R$ 143,42, sendo multirreincidente em crimes patrimoniais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante pode ser considerada insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o regime aberto. III. Razões de decidir 4. A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento da agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. A manutenção do regime semiaberto é justificada pelas condenações definitivas anteriores da agravante, sendo ela multirreincidente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, justificando a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A manutenção do regime semiaberto é justificada pela multirreincidência, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 14, inciso II; Súmula n. 269 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.555.226/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 864.807/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024. (AgRg no REsp n. 2.089.295/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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