JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - É assente nesta Corte de Justiça que o recurso cabível de decisão unipessoal em habeas corpus é o agravo regimental. Ademais, da cuidadosa análise da petição de reconsideração, verifico que o intento do requerente é reverter o mérito do decisum. Assim, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental. - Todavia, o recurso não reúne condições de prosperar. Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, em 22/5/2020, a decisão impugnada, às e-STJ, fls. 81/84, foi considerada publicada em 25/5/2020, e o pedido de reconsideração, ora recebido como agravo regimental, recebido em 22/7/2020; havendo, inclusive, certidão de trânsito e arquivamento, à e-STJ, fl. 91, atestando o trânsito em julgado da referida decisão no dia 2/6/2020. Desse modo, considerando que o art. 258 do RISTJ prevê o prazo de cinco dias para a interposição de agravo regimental, verifica-se sua patente intempestividade. Precedentes. - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 575.972/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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