- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental." (AgRg no HC 471.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019). 2. Em matéria penal ou processual penal, é intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 258, caput do Regimento Interno do STJ. 3. Com efeito, embora a decisão terminativa impugnada tenha sido disponibilizada no dia 2/9/2020 e considerada publicada no dia 3/9/2020, conforme consta da certidão à e-STJ fl. 102, cujo prazo para o agravo regimental findaria em 8/9/2020, o presente recurso somente foi interposto em 17/9/2020 (e-STJ fl. 119), revelando-se intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 600.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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