- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de reclusão e multa por infração ao art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, em razão de incêndio criminoso. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia da prova, sustentando que o laudo pericial é impreciso, pois o local não estava preservado, prejudicando a perícia e a apuração da materialidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, em razão da imprecisão do laudo pericial, justifica a concessão do habeas corpus para declarar a ausência de materialidade e absolver o paciente. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A legislação processual penal aplicável à época do laudo pericial não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, e a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior deve ser respeitada. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se elementos que desacreditem a preservação das provas, o que não foi demonstrado no caso. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria delitiva com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais que indicaram o paciente como responsável pelo incêndio. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei anterior deve ser respeitada, conforme o princípio tempus regit actum". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021. (HC n. 925.402/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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