- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PRODUZIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.296/1996. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de duas rés condenadas por crimes previstos nos arts. 171 e 172 do Código Penal, com pedido de nulidade de gravação ambiental utilizada como prova, alegando-se violação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e questionamento sobre a cadeia de custódia. 2. As decisões anteriores. O Juízo de primeira instância condenou as rés, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental utilizada como prova, sem autorização e sem garantir a cadeia de custódia, é válida, considerando a aplicação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. 4. Outra questão em discussão é a validade da condenação com base em prova indiciária, sem confirmação em juízo, e a determinação de perdimento de bem imóvel, questionando a aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. O art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, não estava em vigor na época da elaboração do laudo pericial, aplicando-se o princípio tempus regit actum, que valida os atos realizados sob a vigência da lei anterior. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e a gravação ambiental não foi desacreditada por elementos que demonstrassem sua imprestabilidade. 8. A condenação foi fundamentada em provas judicializadas que confirmaram os indícios colhidos na etapa extrajudicial, não havendo violação do art. 155 do CPP. 9. O nexo causal entre os bens constritos e as vantagens ilícitas foi devidamente estabelecido, justificando o perdimento dos bens conforme o art. 91, II, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A gravação ambiental realizada antes da vigência do art. 8º-A, §4º, da Lei 9.296/96, é válida sob o princípio tempus regit actum. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova. 4. A condenação pode ser fundamentada em provas judicializadas que confirmem indícios extrajudiciais. 5. O nexo causal entre bens constritos e vantagens ilícitas justifica o perdimento dos bens." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; CPP, art. 155; CP, art. 91, inciso II; Lei 9.296/96, art. 8º-A, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021. (HC n. 891.166/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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