- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em situação de flagrante ilegalidade. 2. O agravante sustenta que, apesar de se tratar de furto qualificado e o paciente ser reincidente, as peculiaridades do caso autorizam a aplicação do princípio da insignificância, considerando o ínfimo valor dos objetos furtados. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e o valor dos objetos furtados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte não aplica o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado, especialmente quando o paciente possui maus antecedentes e é multirreincidente. 5. O ínfimo valor da res furtiva, diante das circunstâncias de reincidência e maus antecedentes, não justifica a aplicação do princípio da insignificância. 6. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de furto qualificado quando o agente é reincidente e possui maus antecedentes. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgRg no HC n. 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 852.439/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 901.549/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024. (AgRg no HC n. 958.085/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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