- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. NECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise do cabimento da Ação Rescisória, quando fundada na alegação de violação a literal disposição de lei, pressupõe, necessariamente, o exame da legislação tida por violada, para se constatar se a decisão rescindenda dela se afastou de modo teratológico ou se apenas adotou uma das interpretações possíveis. Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao julgar procedente a Ação Rescisória, o fez com base na interpretação de um conjunto de leis estaduais, concluindo pela ocorrência de violação literal a seus dispositivos. A premissa para a aplicação do art. 485, V, do CPC/1973, foi, portanto, a constatação de ofensa ao direito local. 3. A pretensão da recorrente, de que este Superior Tribunal de Justiça reveja a conclusão do Tribunal de origem para, ao contrário, entender que houve interpretação razoável de texto controvertido (o que afastaria o cabimento da rescisória, com base na Súmula 343/STF), exigiria, de forma inevitável, a exegese da referida legislação local para aferir o seu real alcance e a existência, ou não, de controvérsia interpretativa à época do julgado rescindendo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior considera inviável o Recurso Especial quando a verificação da existência de violação literal de norma (art. 485, V, CPC/1973, atual art. 966, V, CPC/2015), fundamento da Ação Rescisória, demanda, em última instância, a exegese de lei local (Súmula 280/STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.480/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.