JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexaminar decisão condenatória já transitada em julgado, especialmente em casos de alegada nulidade no reconhecimento de pessoa. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição da pena é idônea e compatível com a jurisprudência. 5. A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. (AgRg no HC n. 939.866/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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