- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para impugnar acórdão que julgou apelação criminal com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e divergência entre a data mencionada na denúncia e a data dos fatos comprovados pelas provas. III. Razões de decidir 3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é permitida, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica. 4. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A divergência entre a data mencionada na denúncia e a data dos fatos comprovados pelas provas constitui mero erro material, não comprometendo a identificação precisa do fato delituoso, sendo devidamente corrigida pela autoridade julgadora na fundamentação da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico deve ser apreciada pelo Tribunal de origem para ser conhecida por instância superior. 3. Erros materiais na denúncia que não comprometem a identificação do fato delituoso não geram nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º; CF/1988, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 939.316/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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