JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra despacho que concedeu vista para manifestação sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do recorrente, condenado por crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. 2. O Ministério Público Federal requereu o retorno dos autos à origem para exame sobre a possibilidade de oferta de ANPP, mas o despacho considerou desnecessário o retorno, incumbindo ao Ministério Público oficiante definir sobre o cabimento do ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP possui conteúdo decisório que permita a interposição de agravo regimental. 4. Outra questão é determinar qual órgão ministerial detém atribuição para ofertar ANPP em recurso em trâmite na Corte, considerando a decisão do STF no HC n. 185.913. III. Razões de decidir 5. O despacho hostilizado não possui conteúdo decisório, pois apenas concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP, sem decidir sobre a controvérsia apresentada no agravo regimental. 6. A decisão do STF no HC n. 185.913 foi utilizada como obiter dictum, não vinculando a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, mas sim permitindo que o Ministério Público oficiante decida sobre o cabimento do ANPP. 7. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois não é cabível contra despachos que não possuem conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido com determinação. Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório não são passíveis de agravo regimental. 2. O Ministério Público oficiante em processos em andamento é responsável por decidir sobre o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 28-A; Código Penal, art. 334-A, § 1º, IV; Código de Processo Civil, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.001.968/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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