- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 14/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 14/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PEDIDO FORMULADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE COMPETENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE NA INSTÂNCIA EM QUE TRAMITA O PROCESSO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, nas hipóteses de aplicabilidade do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) a casos em andamento, a análise quanto à viabilidade da proposta deve ser feita pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. 2. No caso, o pedido foi formulado pela Defesa diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, no curso do julgamento, não tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.776.417/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
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