- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 14/09/2020
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "ainda que se reconheça o impacto do aumento do preço dos produtos asfálticos no contrato administrativo em questão, não é somente a superveniência da elevação dos preços que justifica a revisão do contrato administrativo, pois necessária situação de absoluta imprevisão e incalculáveis proporções, que inviabilize a escorreita execução do contrato. Anote-se, no entanto, que a empresa autora não logrou êxito em demonstrar que o fato lhe era imprevisível, ainda mais considerando que a previsibilidade dos riscos se faz inerente à atividade empresarial, tampouco que o aumento dos preços causou prejuízo à execução do contrato celebrado, de tal forma que não se desincumbiu do ônus que lhe competia. (...). O reequilíbrio do contrato só pode ser auferido considerando miríade de fatores, como as características da obra, a quantidade de material, composição técnica exigida, etc. Em assim sendo, reputo que a empresa autora apresenta critérios unilaterais de reajuste do contrato, os quais foram contraditados pelo Município de Sertãozinho, que nega veementemente a necessidade de qualquer reajuste no contrato administrativo em questão, de sorte que não há sequer que se falar em uma parcela incontroversa a ser paga à empresa autora a este título" (fls. 200-201, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso interpretar as cláusulas do contrato administrativo em questão e exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos. Tais providências são vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.626.126/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 14/9/2020.)
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