- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU. NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a Defesa requer, em ordem subsidiária, o reconhecimento de inexistência de título judicial para a prisão do recorrente; a ausência de fundamentos para a prisão preventiva; a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares diversas. III - O Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR examinou o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 5052211-66.2016.4.04.7000/PR, em decisão de 26/3/2020. Na oportunidade, concluiu estarem presentes os pressupostos e fundamentos para a manutenção da segregação cautelar em vigor, mas, excepcionalmente, concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em virtude da pandemia de COVID-19 e do elevado risco de morte a que o recorrente estaria submetido caso fosse mantido no âmbito do sistema carcerário. IV - A Defesa também requereu a revogação da prisão preventiva ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região em petições protocoladas em 10/2/2020 e 22/4/2020, cuja apreciação está designada para 21/5/2020. Ambas as petições encerram causa de pedir e pedido fundamentalmente idênticos aos vertidos na inicial deste habeas corpus e em ambos os agravos regimentais.. V - Por um lado, a decisão do Juízo de 1º Grau sobre a prisão preventiva prejudica o exame do mérito do habeas corpus. Por outro, suscitada a manifestação do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também inviável a análise do mérito deste writ, sob pena de supressão de instância. VI - A aventada teratologia da decisão do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR deve ser devidamente examinada pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao qual compete processar e julgar os habeas corpus contra atos de juiz federal, originariamente, e as causas decididas pelos juízes federais, em grau recursal, nos termos do art. 108, I, alínea d, e II, da Constituição Federal. VII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 558.976/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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