JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III E 386, III, AMBOS DO CPP; 69, 70, 71, 76, 78, 79, TODOS DO CPP; 155, 396-A E 400, TODOS DO CPP; 5º DA LEI 8.394/91; 327, CAPUT E § 1º, DO CP; 317, CAPUT E § 1º, DO CP; 13 DO CP; 24, IV, DA LEI N. 8.666/93; 75, VIII, DA LEI N. 14.133/21; 26 DA LEI 8.666/93; 193, I, DA LEI N. 14.133/21; 2º DO DECRETO LEI N. 2.848/1940; 85, VIII, DA LEI N. 14.133/21; 13 DA LEI N. 7.209/84; 17, § 5º DO DECRETO FEDERAL N. 5.376/2001; 89 E 99, AMBOS DA LEI N. 8.666/93; 1º DA LC N. 105/2001; E 563 DO CPP. TESE DE ATIPICIDADE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EQUIPARAR O RECORRENTE A FUNCIONÁRIO PÚBLICO NOS TERMOS DO ART 327 DO CP. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JUSTIFICARAM A VINCULAÇÃO DO RECORRENTE COM O PODER MUNICIPAL DE TOMAZINA/PR, NOTADAMENTE O CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 096/2009, QUE VIGEU DE 04/09/2009 A 07/02/2011, DECORRENTE DA LICITAÇÃO REALIZADA PELA MODALIDADE CARTA CONVITE 24/2009, A QUAL TEVE COMO VENCEDORA A EMPRESA MELO FERREIRA & CIA LTDA, BEM COMO O REGISTRO DE PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PREFEITURA NO PERÍODO DE 01/2010 A 10/2014. TESE DE ATIPICIDADE DO SERVIÇO DE CONSULTORIA. CONSTATADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ART. 30, V, DA CF, RELATIVO À ORGANIZAÇÃO E PRESTAÇÃO, DE FORMA DIRETA OU EM REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. IDONEIDADE DA EQUIPARAÇÃO DO RECORRENTE A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TESE DA ATIPICIDADE OBJETIVA - DA INEXISTÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO NA ASSINATURA DE PARECER JURÍDICO POR ADVOGADO NÃO PERTENCENTE AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - INTEPRETAÇÃO DIVERGENTE AO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERIFICADA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, POR EQUIPARAÇÃO, QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DO ATO DE OFÍCIO. VINCULAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ONDE HOUVE A EMISSÃO DE PARECER, DETERMINADO PELO GESTOR, PARA SUBSIDIAR A TOMADA DE DECISÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJASSE A DISPENSA DE LICITAÇÃO E CUJOS FUNDAMENTOS FORAM INCORPORADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE DESCONSTITUIÇÃO DO QUANTO AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 14.133/2021. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A CONDUTA DO RECORRENTE ATÍPICA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO RECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DA DOSIMETRIA DA PENA E VALORES DAS MULTAS RELATIVOS A DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORRETA EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA O CÁLCULO DA PENA DE MULTA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. VIABILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO VALOR TOTAL DOS CONTRATOS. DISPENSAS DE LICITAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. TESE DE INEXISTENCIA DO ATO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM TÓPICO ANTERIOR. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA PELA QUEBRA DE SIGILO DO PREFEITO - INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO PROCURADOR DA REPÚBLICA E DO JUIZ DE 1º GRAU - CONTRARIEDADE À LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABRANGE TAMBÉM A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, COMO A QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO CONTEXTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E INQUÉRITOS CIVIS, RELATIVOS A INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O agravante dispõe que não pode ser equiparado a funcionário público, pois não tinha contrato vigente com a administração pública no período dos pareceres, contrariando o art. 327, §1º do Código Penal. 2. A Corte de origem, ao realizar a avaliação das provas, destacou o depoimento da testemunha Guilherme Cury Saliba Costa, que indicou que o advogado mencionado prestou serviços jurídicos à Municipalidade devido aos seguintes vínculos: a) Contrato Administrativo 096/2009, vigente de 04/09/2009 a 07/02/2011, resultante da licitação na modalidade Carta Convite 24/2009, vencida pela empresa Melo Ferreira & Cia Ltda., cujo objeto era a "Prestação de serviços de Consultoria em SIM/AM do TCE-PR", envolvendo "o lançamento, importação e envio do SIM/AM da Prefeitura Municipal de Tomazina, e realização da PCA". Tal avaliação justificou adequadamente o reconhecimento do vínculo do recorrente com a administração pública municipal de Tomazina/PR. 3. Os autos contêm informações sobre pagamentos realizados em 2010 pela Prefeitura à Melo Ferreira (TEDs em 29/04/2010 e 11/05/2010), relacionados a um contrato de 2009 que se estendeu até 2010. Os ANEXOS 15 e 20 do evento 1 da ação penal registram diversos pagamentos feitos pela Prefeitura de Tomazina à empresa Melo Ferreira, no período abrangido pela quebra de sigilo bancário - de 01/2010 a 10/2014, que excedem os períodos contratuais documentados. Com o vínculo comprovado, não é possível desconstituir o que foi aferido nesta via recursal. 4. Assevera o agravante que a consultoria prestada não é uma atividade típica da administração pública; portanto, não pode ser equiparado a funcionário público para fins penais. 5. Conforme disposto no recorrido acórdão, a análise dos serviços prestados pelo recorrente revela que se trata de atividades típicas da administração pública. Especificamente, essas atividades estão disciplinadas no art. 30, V, da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para organizar e prestar, de forma direta ou por meio de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Esse dispositivo constitucional assegura aos municípios a responsabilidade pela gestão de serviços que atendem diretamente às necessidades da comunidade local, como transporte público, saneamento básico, entre outros. 6. A prestação de serviços jurídicos, no contexto mencionado, insere-se na esfera de atuação da administração pública municipal, uma vez que envolve a consultoria e assessoria em questões legais que impactam diretamente a gestão e execução de políticas públicas locais. 7. A idoneidade da equiparação do agravante a funcionário público decorre da natureza dos serviços prestados, que são essenciais para a tomada de decisões administrativas e para a conformidade legal das ações do município. Assim, ao atuar em funções que são inerentes à administração pública, o recorrente assume responsabilidades e deveres similares aos de um funcionário público, justificando sua equiparação para fins legais e penais. 8. O agravante discorre que a assinatura de pareceres jurídicos por advogado particular não constitui ato de ofício, pois não tinha obrigação funcional de realizá-los, contrariando o entendimento do STJ. 9. Nos termos do recorrido acórdão, considera-se válido o fundamento de que a emissão de pareceres, no caso concreto, determinada pelo gestor municipal, constitui um elemento crucial para a tomada de decisão sobre a existência de uma situação jurídica que justificasse a dispensa de licitação. 10. Os pareceres, elaborados com o objetivo de fornecer uma base sólida e fundamentada para a decisão administrativa, foram incorporados como parte das razões de decidir pelo gestor municipal. Tal incorporação evidencia a importância dos pareceres na condução dos processos administrativos, especialmente em questões que envolvem a dispensa de licitação, um procedimento que exige rigorosa análise legal e técnica para garantir a conformidade com os princípios da administração pública. A configuração dos pareceres como ato de ofício é reforçada pela equiparação do agravante a funcionário público. Essa equiparação não apenas legitima a sua atuação na elaboração dos pareceres, mas também atribui a ele responsabilidades e deveres típicos de um servidor público. 11. Ao desempenhar funções que são essenciais para a administração municipal, o agravante participa diretamente do processo decisório, influenciando a condução de políticas e ações governamentais. Portanto, a emissão de pareceres, além de ser um ato técnico, assume um caráter oficial, integrando-se ao conjunto de atividades que visam assegurar a legalidade e a eficiência na gestão pública. 12. Sustenta que não pode ser condenado por corrupção passiva, pois não era funcionário público e não há nexo causal entre sua conduta e a realização de ato funcional. 13. A Corte de origem, ao fundamentar a condenação do agravante pelo crime de corrupção passiva, apresentou as seguintes razões: Cláudio Tavares Tesseroli foi condenado por solicitar, aceitar e receber vantagem indevida para si, em razão de sua função pública, conforme descrito no art. 317 do Código Penal. A vantagem indevida foi recebida após a prática de ato de ofício, não havendo exigência legal de que o valor espúrio tenha sido recebido antes da prática do ato de ofício (fls. 7.727/7.728); Ficou comprovada a efetiva prática de ato de ofício com infração do dever funcional, o que justifica a aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal, aumentando a pena em um terço (fls. 7.728); Cláudio Tesseroli, na condição de assessor jurídico, exarou pareceres jurídicos que fundamentaram a dispensa de licitação, em desacordo com o disposto no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/1993. Esses pareceres foram considerados atos de ofício, vinculando o recorrente à prática delitiva (fls. 7.729/7.730); A condenação foi embasada em provas documentais e testemunhais que demonstraram o recebimento de vantagem indevida por Cláudio Tesseroli, incluindo transferências bancárias oriundas das empresas beneficiadas com a dispensa de licitação, em favor do réu e de interpostas pessoas (fls. 7.730/7.731); O dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, foi identificado na conduta de Cláudio Tesseroli, que recebeu vantagem indevida em troca da prática de ato de ofício, infringindo dever funcional (fls. 7.733). 14. No âmbito do recurso especial, é inviável afastar a compreensão adotada pelas instâncias ordinárias, uma vez que tal procedimento exigiria uma incursão na seara fático-probatória, o que não é permitido nesta via recursal. O recurso especial, conforme delineado pela legislação processual, tem como objetivo a uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando à reanálise de fatos e provas. As instâncias ordinárias, ao examinarem o conjunto probatório, já estabeleceram o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, fundamentando suas decisões com base nas evidências apresentadas durante o processo. 15. O agravante apresenta que a condenação por dispensa indevida de licitação está baseada em artigo revogado e que a nova legislação (Lei 14.133/21) alterou o prazo de conclusão das obras. 16. Levando em consideração que a contratação direta das empresas, conforme delineado na sentença e no acórdão recorrido, foi realizada com a clara intenção de lesionar o erário, é importante destacar que essa intenção dolosa é um elemento central na caracterização do crime. A demonstração de que houve um propósito específico de causar dano aos cofres públicos reforça a gravidade da conduta do recorrente, evidenciando que a dispensa de licitação não foi motivada por razões legítimas, mas sim por interesses escusos. A eventual inobservância de formalidades relativas à alteração do prazo de conclusão das obras emergenciais não tem o condão de tornar a conduta do recorrente atípica. A tipicidade do crime de dispensa indevida de licitação está fundamentada na violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, que exigem que qualquer contratação pública seja realizada de forma transparente e em conformidade com as normas legais. A intenção de lesionar o erário, portanto, é suficiente para configurar o delito, independentemente de questões formais relacionadas ao prazo das obras. 17. O agravante contesta a dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi aumentada de forma genérica e que a multa foi calculada de forma inadequada, devendo ser revista. Indica, ainda, ilegalidade na aplicação da majorante prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal, porquanto inexistente ato de ofício. 18. A análise da culpabilidade do réu, que envolve a avaliação de sua conduta e do grau de reprovabilidade de suas ações, foi realizada de forma detalhada, considerando-se o contexto em que o crime foi cometido e a posição de responsabilidade ocupada pelo réu - responsável a instruir e referendar a tramitação de contratação direta levada a efeito pelo poder público, fora da previsão legal, associando-se a empresários, com a finalidade de fraudar procedimentos de dispensa de licitação, causando efetivo prejuízo ao erário, mormente porque houve oneração e desvio de parte dos recursos federais envolvidos, objeto do Termo de Compromisso 196/2010, firmado entre o Município de Tomazina/PR e o Ministério da Integração Nacional, cujo objetivo declarado era a reconstrução e recuperação de estradas rurais, vias urbanas e pontes afetadas pelas fortes chuvas que atingiram o município, no mês de janeiro de 2010. Além disso, as consequências do crime - os valores auferidos, de forma indevida, oriundos de recursos federais e destinados à coletividade dos munícipes, é bastante significativo para um município do porte de Tomazina - R$ 227.729,65 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), à época dos fatos - foram devidamente consideradas na fixação da pena-base. O impacto das ações do réu sobre os cofres públicos e a sociedade foi significativo, resultando em prejuízos financeiros e na violação da confiança depositada na administração pública. 19. A exasperação da pena-base encontra respaldo em critérios objetivos e concretos, que foram devidamente fundamentados pelas instâncias judiciais. A decisão de aumentar a pena não se baseia em conjecturas ou suposições, mas, sim, em uma análise criteriosa dos elementos do caso, garantindo que a sanção aplicada seja proporcional à gravidade do delito e às circunstâncias que o envolveram. 20. É viável utilizar como base de cálculo para aplicação da multa o valor total dos contratos, especialmente porque as dispensas de licitações foram efetivadas sem o devido lastro legal. Essa abordagem na determinação da multa reflete a seriedade da infração cometida, uma vez que a dispensa indevida de licitação comprometeu a integridade do processo licitatório e resultou em contratações que não observaram os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, conforme exigido pela legislação vigente, em sintonia com quanto disciplinado no art. 99 da Lei n. 8.666/1993. 21. No que se refere à causa de aumento disposta no art. 317, § 1º, do Código Penal, a análise da presente demanda encontra-se prejudicada, uma vez que, conforme verificado nas linhas anteriores, a Corte de origem fundamentou de maneira idônea o reconhecimento do ato de ofício na emissão de pareceres, que foram utilizados como base para justificar a indevida dispensa de licitação, evidenciando a prática de atos que violam os princípios da administração pública e comprometem a legalidade dos procedimentos adotados. 22. É regular a aplicação da causa de aumento prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal, que estabelece o aumento da pena para casos em que o ato de ofício é praticado com infração ao dever funcional. A conduta do agente, ao emitir pareceres que embasaram a dispensa indevida de licitação, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de aumento de pena, reforçando a gravidade do crime de corrupção passiva. 23. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção passiva. A prescrição, como instituto jurídico que extingue a punibilidade, deve ser analisada com base nos prazos estabelecidos em lei e nas circunstâncias específicas do caso. No presente contexto, a fundamentação idônea da Corte de origem e a caracterização do ato de ofício como elemento essencial do crime impedem o reconhecimento da prescrição, garantindo que a resposta penal seja efetiva e proporcional à gravidade da conduta delitiva. 24.O agravante alega nulidade na quebra de sigilo do Prefeito, argumentando que foi realizada por juízo incompetente e sem observância das normas legais, o que macula todo o processo. Nos termos da decisão agravada, no ponto, o recurso especial não ultrapassa as condições de admissibilidade, haja vista a não indicação de dispositivos infraconstitucionais violados, o que faz incidir na espécie o teor da Súmula 284/STF. 25. Ainda que assim não o fosse, não há irregularidade no entendimento manifestado pela Corte de origem, pois o fundamento utilizado para afastar a tese de nulidade absoluta pela quebra de sigilo do Prefeito, alegando incompetência do Procurador da República e do Juiz de 1º grau, baseia-se na jurisprudência consolidada de que não há prerrogativa de foro especial por função nas ações civis públicas e inquéritos civis para apuração de atos de improbidade administrativa. 26. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.040.788/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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