JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação por crime de estelionato, conforme art. 171 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo regimental contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil determinam que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões singulares, não sendo admissível sua interposição contra decisões colegiadas.4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 258; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.414.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; RCD no AgRg no HC n. 913.774/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.483.595/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. (AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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