JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOCUMENTAL JUNTADA À INICIAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída documental, aferível de plano, do ato ilegal que tenha comprometido direito líquido e certo da parte impetrante (art. 1º da lei n. 12.016/2009). 2.Consoante observado na decisão agravada, o objeto do mandado de segurança proposto na origem volta-se a confrontar suposta ofensa ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático realizado por membro do Tribunal a quo em dois agravos internos e um embargos de declaração no interior do Agravo de Instrumento n. 5219611- 54.2023.8.21.7000. Nesse sentido, a impetração pretendia a adequação do ato apontado como coator para que tivesse acesso ao julgamento colegiado. 3.Contudo, não é sequer possível a análise da pretensão do recorrente, uma vez que não anexou à inicial cópia dos autos do Agravo de Instrumento n. 5219611-54.2023.8.21.7000 ou, ao menos, das decisões monocráticas nele proferidas, que constituem o objeto da impetração. 4. A ausência indigitada desborda em não comprovação de direito líquido e certo, elemento central do instituto do mandado de segurança e sem o qual resta inviabilizada a concessão da segurança pretendida, devendo a parte valer-se de meios processuais outros que permitam dilação probatória para discutir sua pretensão. 5. Inaplicável à espécie dos autos, o art. 1.017, §5º, do CPC, que cuida de agravo de instrumento, hipótese que não se amolda à presente conjuntura processual. 6. Indevida a análise da Resolução STJ/GP n. 10/2015, uma vez que, conforme acima já apontado, não se cuida de falha no tramitação do processo eletrônico, mas, sim, de ausência de juntada de prova pré-constituída à inicial do writ. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 74.214/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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