JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por uso de documento falso, com base em provas documentais e testemunhais produzidas em juízo. 2. A parte agravante alega ausência de provas suficientes produzidas sob contraditório para comprovar o dolo, e defende a existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, sob contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação por uso de documento falso. 4. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. As instâncias de origem basearam-se em laudo pericial e prova testemunhal, produzidos em juízo, sob o rigor do contraditório e da ampla defesa, para embasar o decreto condenatório. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. As provas documentais produzidas na fase investigativa e submetidas a contraditório diferido não violam o art. 155 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, sob contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação. 2. A revisão de provas fáticas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Provas documentais da fase investigativa são válidas se submetidas ao contraditório diferido." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 304; CP, art. 297.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 105837, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08.05.2012; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.514.214/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.799.436/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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