JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, o qual foi interposto contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A impetração do mandado de segurança visava impugnar decisão que determinou a destinação de valores apreendidos à vítima, sem observar alegada preferência de crédito, sendo que havia recurso cabível contra a referida decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial que pode ser impugnada por recurso próprio, no caso, apelação, conforme previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal. 4. A discussão também envolve a análise da excepcionalidade do uso do mandado de segurança contra ato judicial, verificando se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança é incabível contra ato judicial passível de recurso, conforme a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão que determinou a destinação dos valores apreendidos é impugnável por apelação, sendo inadequada a via do mandado de segurança, pois não se trata de situação excepcional que justifique o uso do remédio constitucional. 7. A alegação de urgência e prioridade dos valores não justifica a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a apelação é o recurso adequado e possui efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é incabível contra ato judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade. 2. A apelação é o recurso adequado para impugnar decisão que determina a destinação de valores apreendidos, sendo inadequada a via do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II; CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 73.919/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. (AgRg no RMS n. 75.348/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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