- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. ALEGAÇÃO DE PESCARIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Márcia Luisa Ferreira Kuhl contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de declarar a nulidade das provas obtidas por suposta "pescaria probatória", consistente na quebra de sigilo de dados telemáticos sem delimitação temporal. A agravante alega violação do princípio da colegialidade e do devido processo legal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade; (ii) definir se houve reiteração de habeas corpus com a mesma causa de pedir, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso; e (iii) analisar se a quebra de sigilo telemático configura medida ilegal por ausência de delimitação e violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática proferida por relator encontra respaldo no art. 255, § 4º, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, que autorizam o julgamento unipessoal quando o recurso se mostrar inadmissível, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante, sem violar o princípio da colegialidade, o qual é assegurado com a posterior submissão à Turma por meio do agravo regimental. 4. A interposição do presente agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado, o que afasta eventual alegação de afronta ao princípio da colegialidade. 5. O habeas corpus interposto pela agravante reitera pedido já formulado no HC n. 969.956/SP, com a mesma causa de pedir e fundamentos, configurando duplicidade de impetração, hipótese que enseja o não conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. A decisão que determinou a quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, com indicação da indispensabilidade da medida para a investigação criminal, não se configurando como "expedição de pesca" nem violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível para analisar a suposta nulidade de provas que demandam dilação probatória, conforme orientação consolidada da jurisprudência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.691/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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