- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por demandar aprofundado exame de fatos e provas, incompatível com a via eleita. 2. O agravante alega que a decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi proferida de forma genérica e sem fundamentação idônea, caracterizando fishing expedition. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 5. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi devidamente fundamentada, com base na necessidade de investigação. Verifica-se que o aparelho foi objeto de mandado de busca e apreensão. Precedente. 6. A análise de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para tal exame. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos deve ser fundamentada, mas não exige fundamentação exaustiva. 3. A análise de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 9.296/1996, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no RHC 189.183/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. (AgRg no HC n. 958.191/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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