- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO. SUBSISTÊNCIA DE CASAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de análise da subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento do falecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento do falecimento pode ser revista sem o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a convivência dos cônjuges perdurava no momento do falecimento, com base na presunção de convivência e na ausência de decisão definitiva no processo de separação. 4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da subsistência do casamento do de cujus no momento do falecimento, quando baseada em matéria fático-probatória, é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845 e 1.846; Lei n. 6.515/1977, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 1.662.523/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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