JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ATA DE MEDIAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL VERIFICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Considerando que, nos termos do acórdão embargado, o único óbice à homologação da ata de mediação era a ausência do carimbo de protocolo na Agência de Gestão e Mediação, e que o carimbo (i) era dispensável à época da mediação e do ajuizamento da ação e (ii) já está aposto, restam preenchidos todos os requisitos para a homologação pretendida. 3. Diante do acolhimento integral dos pedidos da embargante, altera-se o decaimento sucumbencial, julgando-se prejudicado o ponto dos embargos de declaração em que se alega haver contradição por não ser hipótese de sucumbência recíproca. 4. Em relação ao valor dos honorários, inexiste qualquer contradição no acórdão, que foi claro ao fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reconhecendo o erro material no acórdão embargado, homologar a ata de mediação e, consequentemente, alterar o decaimento sucumbencial. (EDcl na HDE n. 7.231/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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